A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. Portanto, as práticas elencadas nesses artigos são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. In verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei) A leitura é simples e de fácil compreensão.
Mas vem a pergunta: o que significa o termo "sem justa causa" que o artigo menciona?
O simples fato do estabelecimento comercial justificar que exige esse limite quantitativo porque ao utilizar os serviços de cartão de crédito/débito parte da compra é subtraída por taxas bancárias não justifica, haja vista o pagamento com cartão de crédito/débito ser considerado uma forma de pagamento à vista.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.
Como proceder diante dessa situação?
Recomenda-se àqueles que passarem por essa situação procurar à gerência do estabelecimento comercial (e não o vendedor pois ele só recebe ordens) e reclamar sobre seus direitos. Caso o gerente insista na prática, o consumidor deve se direcionar ao Procon - que é um órgão de defesa do consumidor - mais próximo e formalizar uma reclamação, que dará início um processo administrativo e aplicar medidas cabíveis ao caso.
Neste caso, a empresa é notificada, podendo ser designada uma audiência que contará com a presença das partes envolvidas, oportunidade em que o Procon Intermediará a composição do conflito à luz da defesa dos direitos do consumidor.
Ressalta-se que caso a empresa se recuse a aceitar os termos ajustados pelo Procon, ela estará sujeita a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento, conforme já mencionado.
Como o processo administrativo feito pelos órgãos de defesa do consumidor é independente, caso o consumidor registre sua reclamação junto ao Procon, ele também poderá acionar a justiça nas situações mais extremas em que o consumidor é exposto ao ridículo (Ex.: maltratado ou humilhado pelo vendedor/gerente ou, ainda, expulso do estabelecimento comercial). Nessas situações é compreensível caber reparação por dano moral pelo constrangimento.
Isso não implica no encerramento automático de nenhuma das demandas, cabendo a adoção das providências cabíveis em âmbito da competência de cada órgão.
Finalizo alertando sobre a importância do consumidor exigir seus direitos. Nem todos possuem o mesmo conhecimento acerca do tema e aceitam inertes às imposições dos estabelecimentos comerciais.
Caso você se sinta lesado em algum direito relativo a prestação de serviço de um estabelecimento comercial (empresa) não deixe de procurar os órgãos de defesa do consumidor, sobretudo o Procon. Ele fará valer seu direito!
Todo produto pado se é que pode chamar "sexo" de produto, tem direito a garantia, quando se sai com uma "profissional do sexo" elas dão garantia?
A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.
A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não.Assim se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.
Quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.
Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar prontamente, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.
No caso acima podemos citar o vicio oculto, pois quando se sai uma uma "profissional do sexo" você está proposto a pegar doenças que no caso do HIV demora ate 6 anos para se proliferar no corpo.
Bem não vou a mais se não vou me prolongar muito, mais no caso de uma pessoa sair com uma "profissional do sexo" e pegar uma doença, o consumidor pode abrir um processo por: se negar a dar a nota fiscal, se negar a dar a garantia, fornecer produto defeituoso? e ai ? quem responde?